A publicação do edital de credenciamento/chamada pública nº 12/2025 pela Prefeitura de Iporá, destinado à contratação de serviços de comunicação social, ampliou o debate político e jurídico no município sobre os limites da publicidade institucional e a forma de aplicação de recursos públicos na divulgação das ações da administração municipal.
O edital prevê o credenciamento de pessoas físicas e
jurídicas para prestação de serviços de divulgação dos atos e ações da gestão
municipal, incluindo emissoras de rádio, fundações educativas, portais digitais
e perfis em redes sociais. A proposta abriu questionamentos sobre critérios
técnicos, alcance de mídia e distinção entre jornalismo, publicidade
institucional e promoção governamental.
Especialistas em direito administrativo observam que
a Constituição Federal, no artigo 37, parágrafo primeiro, determina que a
publicidade dos atos públicos deve possuir caráter educativo, informativo ou de
orientação social, vedando promoção pessoal de autoridades e agentes públicos.
Nesse contexto, o uso da expressão “divulgação dos feitos da gestão” passou a
ser alvo de interpretações distintas entre apoiadores e críticos do modelo
adotado.
Outro ponto discutido envolve a aplicação da Lei
Federal nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
que admite o credenciamento quando houver inviabilidade de competição. No
entanto, juristas apontam que a modalidade exige critérios objetivos,
impessoais e transparentes para evitar favorecimentos ou contratações sem
parâmetros técnicos definidos.
A inclusão de perfis de redes sociais ao lado de
veículos tradicionais de comunicação também provocou questionamentos sobre
métricas de audiência, regularidade jurídica, responsabilidade editorial e
comprovação de alcance real das publicações. Para analistas da área de
comunicação pública, a ausência de indicadores claros de desempenho pode
comprometer a efetividade da política de divulgação institucional.
No campo da comunicação, especialistas destacam
ainda a diferença entre atividade jornalística e publicidade institucional.
Enquanto o jornalismo pressupõe independência editorial e liberdade de
apuração, a publicidade possui vínculo comercial e finalidade promocional. A
falta de clareza nessa distinção pode gerar dúvidas no público sobre a natureza
dos conteúdos divulgados.
No caso das fundações educativas e emissoras sem
fins lucrativos, o debate ganha dimensão adicional. Essas instituições possuem
finalidade educativa e cultural definida em legislação específica, o que exige
cautela quanto à veiculação de publicidade remunerada para não desvirtuar sua
função institucional.
Nos bastidores políticos de Iporá, o assunto
repercute entre lideranças locais, profissionais da comunicação e
representantes da sociedade civil. A discussão também pode alcançar órgãos de
fiscalização e controle, como o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás e o Ministério Público de Goiás, responsáveis por acompanhar a legalidade
dos contratos públicos e o cumprimento dos princípios constitucionais da
administração pública.
O caso reacende uma discussão mais ampla sobre
comunicação pública no Brasil: até que ponto informar a população sobre ações
governamentais atende ao interesse coletivo e em que momento a divulgação
institucional pode se aproximar de estratégia política ou promocional.
Em meio ao debate, permanece o desafio das
administrações públicas de construir políticas de comunicação transparentes,
eficientes e alinhadas aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência previstos na Constituição Federal.

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