Atendendo pedido liminar do
ministério público comarca de Iporá, feito pelo promotor Luís Gustavo Soares
Alves, o juiz Wander Soares Fonseca decide suspender decreto do chefe do poder
executivo local em Iporá por estar em desacordo com decreto estadual e diretrizes
sanitárias e legais, em desacordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS). O
pedido liminar foi protocolado no mesmo dia (09/06), as 10h da manhã.
A decisão foi publicada hoje, 09
de junho de 2020, as 17h52:59, e de imediato já ganhou as redes sociais. Isso
ocorre justamente no momento de crescimento de casos de COVID 19 em Iporá, de
11 para 21 casos positivos, conforme boletim da Secretaria de saúde do
município.
Na decisão o magistrado destacou,
no relatório, o argumento do Ministério Público de que o Prefeito Naçoitan
Leite disseminou em rede social de forma leviana e insensata sua opinião
incentivando os comerciantes a abrirem seus estabelecimentos, desafiando
autoridade estadual.
Além da suspensão do decreto
municipal n° 241/2020, o magistrado ainda determinou ao Município de Iporá para
deixar de editar qualquer norma de flexibilização do funcionamento de
atividades e serviços, sem os estudos técnicos e justificativas do órgão de
vigilância sanitária municipal, bem como determinou o cumprimento e fiscalização
de acordo com Decreto Estadual nº 9.653/2020, sob pena de multa de R$ 25 mil
por dia de descumprimento.
O Prefeito Naçoitan Araújo Leite,
em contato com nossa reportagem, disse que irá recorrer dessa decisão, com base
no entendimento do Supremo Tribunal Federal que garantiu aos chefes do
executivo municipal autonomia para combater a pandemia.
E agora?
Muitas dúvidas sobre como será a
partir de agora, já que a decisão judicial suspende o decreto nº 241, que havia
flexibilizado algumas atividades, no entanto o Decreto n.º 246, de 09 de junho
de 2020 traz uma série de mudanças.
O que diz o novo decreto:
Art. 1º - Fica determinado que a
partir das 06:00 da manhã do dia 10 de junho de 2020 que as atividades
descritas como do ramo de alimentos estão PROIBIDAS sua abertura ao público em
geral podendo funcionar apenas na modalidade de DELIVERY. (entrega ou retirada
na porta do estabelecimento); Parágrafo
Único - Entendem-se por atividades do ramo de alimentos os seguintes segmentos:
Restaurantes, Bares, Pizzarias, Açaíterias, Sorveterias, Docerias, Cafés, Pamonharias,
‘Jantinhas’, ‘Pit Dog’s’, ‘Espetinhos’, Padarias e ‘Bebidões’;
Art. 2º - Fica recomendado que as
famílias se abstenham de irem em conjunto a supermercados e farmácias para
evitar aglomerações;
Art. 3º - Incluem-se na modalidade DELIVERY os
restaurantes queservem almoço, não podendo atender público em geral no interior
do recinto;
Art. 4º - Com a proibição de
consumo local, as empresas do ramo de alimentos deverão manter os cuidados para
manuseio de alimentos e entrega e, se porventura houver fila na porta do
estabelecimento para a retirada, que
essa seja mantida com distanciamento mínimo de 02 (dois)metros;
Art. 5º - Fica proibido também o
funcionamento de academias de ginástica,
incluindo as que estão no interior de clubes recreativos e atividades no Lago
Pôr do Sol;
Art. 6º - É OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS por
todo cidadão que transitar na cidade de Iporá;
Art. 7º - O descumprimento de alguma das
determinações da autoridade sanitária acarretará a suspensão imediata do
estabelecimento por 14 (quatorze) dias, além de lavratura de Termo
Circunstanciado de Ocorrência, tanto ao proprietário do estabelecimento quanto
ao munícipe que descumpri ordem;
Art. 8º - Esse Decreto tem a
validade de 14 (quatorze) dias, podendo ser
modificado para maiores restrições a qualquer tempo, conforme informações
das autoridades de saúde.
Art. 9º - Esse Decreto entra em vigor a partir
de sua publicação, revogando as disposições em contrário;
Gabinete do Prefeito de Iporá,
Estado de Goiás, aos nove de junho de 2020.