terça-feira, 9 de junho de 2020

Iporá: Justiça suspende decreto municipal que flexibilizou funcionamento do comércio.




Atendendo pedido liminar do ministério público comarca de Iporá, feito pelo promotor Luís Gustavo Soares Alves, o juiz Wander Soares Fonseca decide suspender decreto do chefe do poder executivo local em Iporá por estar em desacordo com decreto estadual e diretrizes sanitárias e legais, em desacordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS). O pedido liminar foi protocolado no mesmo dia (09/06), as 10h da manhã.
A decisão foi publicada hoje, 09 de junho de 2020, as 17h52:59, e de imediato já ganhou as redes sociais. Isso ocorre justamente no momento de crescimento de casos de COVID 19 em Iporá, de 11 para 21 casos positivos, conforme boletim da Secretaria de saúde do município.
Na decisão o magistrado destacou, no relatório, o argumento do Ministério Público de que o Prefeito Naçoitan Leite disseminou em rede social de forma leviana e insensata sua opinião incentivando os comerciantes a abrirem seus estabelecimentos, desafiando autoridade estadual.
Além da suspensão do decreto municipal n° 241/2020, o magistrado ainda determinou ao Município de Iporá para deixar de editar qualquer norma de flexibilização do funcionamento de atividades e serviços, sem os estudos técnicos e justificativas do órgão de vigilância sanitária municipal, bem como determinou o cumprimento e fiscalização de acordo com Decreto Estadual nº 9.653/2020, sob pena de multa de R$ 25 mil por dia de descumprimento.
O Prefeito Naçoitan Araújo Leite, em contato com nossa reportagem, disse que irá recorrer dessa decisão, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal que garantiu aos chefes do executivo municipal autonomia para combater a pandemia.
E agora?
Muitas dúvidas sobre como será a partir de agora, já que a decisão judicial suspende o decreto nº 241, que havia flexibilizado algumas atividades, no entanto o Decreto n.º 246, de 09 de junho de 2020 traz uma série de mudanças.
O que diz o novo decreto:
Art. 1º - Fica determinado que a partir das 06:00 da manhã do dia 10 de junho de 2020 que as atividades descritas como do ramo de alimentos estão PROIBIDAS sua abertura ao público em geral podendo funcionar apenas na modalidade de DELIVERY. (entrega ou retirada na porta do estabelecimento);  Parágrafo Único - Entendem-se por atividades do ramo de alimentos os seguintes segmentos: Restaurantes, Bares, Pizzarias, Açaíterias, Sorveterias, Docerias, Cafés, Pamonharias, ‘Jantinhas’, ‘Pit Dog’s’, ‘Espetinhos’, Padarias e ‘Bebidões’;
Art. 2º - Fica recomendado que as famílias se abstenham de irem em conjunto a supermercados e farmácias para evitar aglomerações;
 Art. 3º - Incluem-se na modalidade DELIVERY os restaurantes queservem almoço, não podendo atender público em geral no interior do recinto;
Art. 4º - Com a proibição de consumo local, as empresas do ramo de alimentos deverão manter os cuidados para manuseio de alimentos e entrega e, se porventura houver fila na porta do estabelecimento para a  retirada, que essa seja mantida com distanciamento mínimo de 02 (dois)metros;
Art. 5º - Fica proibido também o funcionamento de academias de  ginástica, incluindo as que estão no interior de clubes recreativos e atividades no Lago Pôr do Sol;
 Art. 6º - É OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS por todo cidadão que transitar na cidade de Iporá;
 Art. 7º - O descumprimento de alguma das determinações da autoridade sanitária acarretará a suspensão imediata do estabelecimento por 14 (quatorze) dias, além de lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência, tanto ao proprietário do estabelecimento quanto ao munícipe que descumpri ordem;
Art. 8º - Esse Decreto tem a validade de 14 (quatorze) dias, podendo ser  modificado para maiores restrições a qualquer tempo, conforme informações das autoridades de saúde.
 Art. 9º - Esse Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário;
Gabinete do Prefeito de Iporá, Estado de Goiás, aos nove de junho de 2020.