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terça-feira, 9 de junho de 2020
Iporá: Justiça suspende decreto municipal que flexibilizou funcionamento do comércio.
domingo, 7 de junho de 2020
Bolsonaro é fruto da rede Globo de TV, do PT e da Justiça Federal
sábado, 9 de maio de 2020
Ex-Prefeito de Iporá, pré candidato é condenado
Danilo Gleic, prefeito
de Iporá na gestão 2013-2016, foi condenado em primeira instância pela justiça
em processo referente a um caso ocorrido em seu mandato e denunciado pelo
ministério público em 2016.
A decisão foi proferida pelo titular da 1ª Vara Cível e Criminal da comarca de Iporá, juiz Samuel João Martins que acolheu a argumentação do Ministério Público de Goiás de que o então prefeito Danilo teria deixado de cumprir ordem judicial, ele foi condenado a 11 meses de detenção em regime aberto, mas a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade.
Os promotores de
justiça da procuradoria de Justiça Especializada em Crimes Praticados por
Prefeitos alegaram que o então gestor não explicou à época o motivo da recusa
ou da impossibilidade, devido a isso foi denunciado.
SOBRE o caso
A pedido do MP-GO a
justiça ordenou que o município de Iporá providencie tratamento psiquiátrico a
uma criança, então com 6 anos, inclusive com atendimento psicológico clínico
por meio do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas),
com o devido acompanhamento psicossocial de toda a família.
A sentença saiu,
quinta-feira, dia 07 de maio de 2020, conforme a notícia publicada no site do
MP.
Os advogados Tauã de
Paula Rosa e Claiton Alves dos Santos, que estão realizado a defesa de Danilo
Gleic, em nota, criticaram a sentença, e afirmaram que o ex prefeito cumpriu
com sua função de gestor e não possui culpa, pois remeteu a decisão para seus
assistentes técnicos para cumprirem com a determinação. Os advogados vão
recorrer, e estão confiantes na absolvição.
Diz a nota:
“Trata-se de uma
decisão proferida no ano de 2014, em que o juiz determinou que a Prefeitura de
Iporá promovesse uma avaliação psiquiátrica em uma criança, e, se fosse o caso,
já iniciar os tratamentos médicos.
Ocorre que Danilo
Gleic, à época em que era prefeito, ao receber os mandados de intimação, já
remeteu para as assistências social e jurídica para dar cumprimento a
determinação judicial, exercendo, a sua função de gestor municipal.
O chefe do Poder Executivo municipal possui assistências técnicas para conseguir prestar um serviço público com qualidade e, por tais razões, é preciso descentralizar tarefas, motivo pelo qual é essencial remeter os mandados para os assistentes competentes à cumprirem com a imposição judicial.
No caso em apreço, os servidores do CREAS (Centro de Referência de Assistência Social) estavam com estrema dificuldade em localizar a criança e sua genitora para o acompanhamento, e isso foi devidamente justificado, por ofício, ao juiz que proferiu a decisão. E mesmo com dificuldades, o CREAS realizou o acompanhamento psicossocial à criança.
A Prefeitura de Iporá,
por meio do Hospital Municipal, solicitou autorização para o Hospital São
Cotollengo, em Goiânia, a fim de acompanhar a criança com diagnóstico inicial
de transtornos hipercinéticos, já que o município não detinha médico
especializado, nem mesmo na saúde privada tinha especialista. Com isso, a
criança entrou na fila de espera, mesmo com solicitação de vaga feita com
urgência.
Assim, não houve
descumprimento por culpa do Prefeito Municipal, que exerceu com sua função de
forma correta, tanto é que além deste processo criminal, existe outro que está
tramitando na área cível pelo mesmo fato, em uma ação de improbidade. Neste
processo cível, Danilo Gleic teve julgamento favorável, e mesmo com recurso do
Ministério Público, o Tribunal de Justiça manteve decisão a seu favor,
justamente por ter cumprindo com sua função de gestor municipal.
A defesa, assim que for
intimada, vai recorrer ao Tribunal de Justiça, e como no outro processo, tem
certeza da absolvição de Danilo Gleic.
Tauã de Paula Rosa
(OAB/GO n. 49038)
Claiton Alves dos
Santos (OAB/GO n. 12118)”.
sábado, 2 de maio de 2020
A dor é minha companhia, a saudade meu carma, a ressurreição a esperança.
Unidos para sempre pela Palavra de Deus.
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