Palmestron Cabral - advogado de defesa |
Por força de um habeas- corpus impetrado
pelo advogado de defesa, Palmestron Cabral, o Tribunal de Justiça de Goiás
concedeu liberdade a, Horácio Rozendo de Araújo Neto, preso acusado da morte de
Vanessa Camargo no dia 31 de julho de 2017.
A defesa alegou não haver elementos que fundamentassem a recondução do réu à prisão, alegando que o acusado é réu primário, possui endereço fixo, respondeu o processo em liberdade e cumpriu rigorosamente as medidas cautelares, e que assim não representa ameaça a ordem pública, à instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A defesa alegou não haver elementos que fundamentassem a recondução do réu à prisão, alegando que o acusado é réu primário, possui endereço fixo, respondeu o processo em liberdade e cumpriu rigorosamente as medidas cautelares, e que assim não representa ameaça a ordem pública, à instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Pesou a favor do réu o fato, de
ele, ter sido preso temporariamente e solto logo depois pelo magistrado e a inexistência
de fato novo, conforme relata a defesa.
Diz o desembargador em sua decisão: Nesse momento de cognição primária vejo que o ato construtivo está calçado apenas da periculosidade, pois durante a instrução tentou alterar a realidade fatídica, “fantasiando e formatando a cena do crime com intenção de convencer os órgãos do estado”, visando alcançar a impunidade pelo crime que muito provavelmente cometera.
Diz o desembargador em sua decisão: Nesse momento de cognição primária vejo que o ato construtivo está calçado apenas da periculosidade, pois durante a instrução tentou alterar a realidade fatídica, “fantasiando e formatando a cena do crime com intenção de convencer os órgãos do estado”, visando alcançar a impunidade pelo crime que muito provavelmente cometera.
Neste momento de congnição
primária, vejo que o ato constitutivo está calcado apenas da periculosidade do
paciente, que segundo o condutor do feito, pretende-se livrar da acusação. Ocorre ,porém, que é
direito de Horácio defender-se da acusação recebida, com amplitude dos meios
legais disponíveis, para levar ao tribunal do Júri sua versão.
Neste caso não se mostra aparente
motivo impor sacrifício desnecessário a
liberdade do cidadão que respondeu o processo em liberdade, cumprindo a
determinação do juízo.
Desembargador Ivo Favaro –
Relator, assina a decisão..
Nenhum comentário:
Postar um comentário