Os eleitores devem retornar novamente as urnas no dia 31 de outubro domingo. As regras para o segundo turno das eleições são as mesmar. Confira mais detalhes do calendário para o segundo turno.
O eleitor terá que ir novamente às urnas no dia 31 de outubro para escolher o presidente da República. Em alguns estados também haverá 2º turno para governador. Com a definição da segunda etapa do pleito, surge um novo calendário de atividades de campanha.
A propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, que havia sido finalizada na semana passada, poderá ser retomada na terça-feira (5). Também são liberadas neste dia as realizações de comícios e carreatas e a distribuição de material de campanha política. Às 17h, acaba o período em que nenhum eleitor pode ser preso, exceto em flagrante delito.
Quem foi convocado para trabalhar nas eleições tem até a quarta-feira (6) para justificar a ausência como mesário ou presidente de seção.
Justificativa
O eleitor que não compareceu ao pleito tem até 60 dias após 3 de outubro para justificar a ausência. Para isso, basta entregar o requerimento de justificativa em qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral, ou, na impossibilidade, encaminhar, por via postal, ao cartório da zona eleitoral onde for inscrito.
O eleitor que não se explicar fica impedido, entre outras coisas, de tirar passaporte; inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; e obter certidão de quitação eleitoral.
Calendário Eleitoral 2º Turno
05/10 – Terça-feira
- Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora.
- Término do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
- Início da propaganda eleitoral do segundo turno.
- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral mediante altofalantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas
- Data a partir da qual será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política.
06-10 – Quarta-feira
- Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa
13/10 – Quarta-feira
- Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais e remessa ao Tribunal Regional Eleitoral dos documentos a ela referentes.
14/10 – Quinta-feira
- Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição para presidente e vice-presidente da República.
- Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o resultado da eleição para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal.
16/10 – Sábado (15 dias antes)
- Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito.
- Data a partir da qual, nos estados em que não houver votação em segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em sessão.
- Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno, tendo em conta o prazo final para a divulgação do resultado das eleições e proclamação dos eleitos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
26/10 – Terça-feira (5 dias antes)
- Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
28/10 – Quinta-feira (3 dias antes)
- Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora.
- Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas.
- Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação.
29/10 – Sexta-feira (2 dias antes)
- Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
- Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
- Último dia para a realização de debates.
- Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet.
- Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento.
30/10 – Sábado (1 dia antes)
- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas.
- Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda.
31/10 – Domingo – Dia da Eleição
- Às 7 horas: Instalação da seção eleitoral.
- Às 8 horas: Início da votação.
- Às 17 horas: Encerramento da votação.
- Depois das 17 horas: Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
No dia da Eleição
- Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto.
- Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
- Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
- Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
- Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação.
- Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97.
- Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Por: Clube Noticia.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário