Neste 8 de março, Dia Internacional da Mulher, a Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho chama a atenção para os benefícios voltados
às trabalhadoras
A legislação brasileira prevê uma série de
direitos específicos para as mulheres. Entre eles está a proteção à maternidade, garantido às
trabalhadoras brasileiras, que, na gravidez e após se tornarem mães, precisam
ajustar suas rotinas de cuidados com o filho ao seu trabalho.
Mais de 53,5 mil mulheres estavam asseguradas
pela licença-maternidade em dezembro de 2018, segundo dados da Previdência
Social. A assistente administrativa Roseane Ferreira, 29 anos, é uma delas.
Desde o nascimento da filha, Geovanna, há dois meses, ela usufrui do benefício.
“É um período de extrema importância tanto para mãe quanto para o bebê. Momento
onde ocorre a consolidação do vínculo familiar. É muito bom poder estar em casa
para acompanhar o desenvolvimento da minha filha. Por isso vou ampliar esse
tempo utilizando as férias em complemento à licença”.
A licença-maternidade, sem prejuízo do emprego, é um
benefício previsto na Constituição Federal, válido para todas as trabalhadoras
que acabaram de ter filho, seja por parto ou adoção, em todo o território
nacional. As mulheres têm direito a 120 dias de licença e, durante esse período,
recebem a sua remuneração em forma de salário maternidade, benefício pago às seguradas da
Previdência.
A trabalhadora precisa comunicar ao empregador, mediante atestado
médico, a data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o
28º dia antes do parto e a ocorrência deste. Por meio da apresentação do
atestado, os períodos antes e depois do parto, poderão ser aumentados em duas
semanas cada um. Em caso de parto antecipado, a mulher terá direto aos 120 dias
de licença.
Também é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo
do salário, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a
realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares. Além disso, é permitida a transferência de função quando as
condições de saúde exigirem e é assegurada a retomada da função anteriormente
exercida, logo após o retorno ao trabalho.
A trabalhadora grávida não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto. Caso, no entanto, o trabalho seja prejudicial à saúde é permitido à gestante romper
o contrato de trabalho.
Gestantes – A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 9.029/95
proíbem qualquer forma de discriminação em razão do estado de gravidez ou
situação familiar. Desse modo, não é permitido utilizar esses critérios para
tratar desfavoravelmente mulheres em decisões relativas à contratação,
remuneração, progressão na carreira e dispensa, bem como criar restrições ao
direito da mulher ao seu emprego em regulamentos de qualquer natureza e
contratos coletivos ou individuais de trabalho.
Em casos de aborto espontâneo ou nos casos previstos em lei, a
mulher tem o direito ao repouso remunerado de duas semanas, com garantia do
retorno a sua função.
Para amamentar seu filho até seis meses de
idade, a mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada,
durante sua jornada de trabalho. O período de seis meses pode ser ampliado se a
saúde da criança assim o exigir, mediante atestado médico.
Creche e pré-escola: Todo estabelecimento com mais de 30
funcionárias com mais de 16 anos tem a obrigação de oferecer um espaço físico
para que as mães deixem o filho de 0 a 6 meses, enquanto elas trabalham. A creche pode estar localizada na própria empresa ou em
outros locais, contratados mediante convênio entre a empresa e entidades
públicas ou privadas, sendo as despesas custeadas direta e integralmente pela
empresa.
Uma alternativa à assistência é o auxílio-creche ou reembolso
creche, valor que a empresa repassa diretamente às empregadas quando não dispõe
de creche no ambiente de trabalho. Não há na legislação previsão legal para
casos em que a mãe queira deixar seu bebê com uma babá, mas nada impede que
convenção ou acordo coletivo autorizem a trabalhadora a usar o valor do
benefício (auxílio-creche ou reembolso creche) para pagamento de uma babá.
Ministério da Economia
Secretária Especial de Previdência e Trabalho
Assessoria de Imprensa
Simone Sampaio
(61) 2021-5449 / 5873 / 5963
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Simone Sampaio
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